Acompanhamos a realização da perícia técnica judicial, sempre atentos ao conhecimento técnico que o perito judicial demonstra ter, às colocações que a empresa faz em suas representações, para que, eventualmente, em situações oportunas, possamos intervir no processo investigativo. São prerrogativas do Assistente Técnico, disciplinadas pelo novo CPC (Código de Processo Civil), Artigo 473, Inciso IV, parágrafo 3º, de forma a permitir que a perícia seja conduzida o mais próximo possível das reais condições laborais do Cliente do Advogado(a).
Nossos Assistentes Técnicos têm vastas experiências em ambientes laborais industriais, inclusive convivência com agentes nocivos em atividades laborais. Portanto, são profissionais competentes, além de possuírem conhecimento das Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e, com certeza, farão um trabalho diferenciado, independentemente do lado que estiverem defendendo, e com muita ética profissional.
Sendo o perito judicial um profissional competente para executar a perícia técnica judicial, com alta credibilidade pelo juiz em investigações periciais, não costumamos intervir na investigação laboral pericial, até mesmo para não atrapalhar a condução da mesma. No entanto, há circunstâncias em que isso se faz necessário, seja por parte do perito judicial ou mesmo por parte da empresa.
Por parte do perito judicial, quando ele demonstrar falta de conhecimentos técnicos sobre o agente nocivo que investiga, bem como os equipamentos que utiliza, ou mesmo as condições laborais da função desempenhada pelo Cliente, pode ser que ele não consiga perceber, ou até mesmo não veja correlação entre o depoimento do Cliente do Advogado(a) e o agente nocivo, no que diz respeito à exposição ao risco laboral, conforme o que estabelecem as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Portanto, em determinadas circunstâncias intervimos sim, para que haja uma melhor interpretação e percepção daquilo que o Cliente do Advogado(a) está demonstrando quanto a sua laboral. Pode ser que o perito judicial não consiga perceber os riscos laborais envolvidos, ou mesmo por falta de conhecimentos de ambientes laborais industriais pertinentes a função desempenhada pelo Cliente do Advogado(a).
Por parte da empresa, pode ocorrer de ela tentar demonstrar uma situação que não é factível em relação à laboral pela exposição ao agente nocivo investigado, às vezes até modificando o ambiente para que não apareçam evidências do agente nocivo.
Nessas circunstâncias, também intervimos na realização da perícia técnica judicial. Obviamente, respeitamos a condução da perícia pelo perito judicial, porém as prerrogativas do Assistente Técnico do Cliente, conforme disciplina o novo CPC (Código de Processo Civil), Artigo 473, Inciso IV, Parágrafo 3º, permitem também participar das investigações, para que sejam identificadas as reais condições laborais do Cliente do Advogado(a).
Toda intervenção que fazemos mencionamos nossas prerrogativas fundamentadas pelo novo CPC (Código de Processo Civil), que nos amparam para que tudo seja realizado de forma fundamentada em Leis e Normas, as quais disciplinam a laboral em ambientes nocivos, os direitos do Cliente do Advogado(a) e a nossa participação na investigação pericial in loco.
Tudo é tratado com muito respeito, fundamentado no que disciplinam as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e registrado em laudo que também fazemos após a execução da perícia técnica judicial, no caso, o Parecer Técnico Pericial.
Posteriormente, o Advogado(a) irá avaliar as respectivas circunstâncias demonstradas e relatadas no Parecer Técnico Pericial e tomar suas decisões, as quais achar cabíveis, principalmente aquelas que têm a ver com as condições laborais investigadas pelo perito judicial.
Nosso foco principal é contribuir com o Advogado(a), para que o direito de seu Cliente seja suportado em sua defesa aos fundamentos técnicos do direito de produção de provas, quanto à sua laboral insalubre ou periculosa, tanto à possibilidade da caracterização quanto à descaracterização. Isso vai depender do lado que estivermos defendendo, porém sempre fundamentando no que disciplinam as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Portanto, observe que o Assistente Técnico tem papel fundamental na condução de uma perícia técnica judicial, não apenas em participar, mas também fiscalizar aquilo que o perito judicial fizer. Também produzirá material técnico para o Advogado(a) utilizar em suas futuras peças durante a tramitação da ação judicial trabalhista, para que, ao utilizar argumentos técnicos, tenha força de convencimento ao Juízo julgador da causa.
Obviamente, o Assistente Técnico, na sua atuação em dias de perícia técnica judicial, não faltará com a ética profissional na questão investigada, porém se esforçará ao máximo para que as provas sejam favoráveis ao Cliente do Advogado(a), seja na possibilidade da caracterização ou na descaracterização. Isso vai depender do lado que estivermos defendendo, porém sempre fundamentando no que disciplina as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
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